Artigo 76, Inciso III da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O Tribunal Regional Eleitoral deferirá de plano o pedido de correição nas Zonas Eleitorais, se solicitado até 5 de abril de 1996 e atendidas as seguintes condições:
I
quando instruído de prova da qual se verifique que a média das transferências ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior à média do ano anterior;
II
se a população entre dez e quinze anos do território abrangido pela Zona Eleitoral para a qual se requer a correição, somada à de idade superior a setenta anos, for inferior a cinqüenta por cento do eleitorado;
III
se o pedido for subscrito pela maioria dos partidos com órgãos de direção na circunscrição para a qual se requer a correição.