Artigo 74 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A devolução das fichas de filiação partidária para a organização da primeira relação de filiados, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , poderá ser requerida ao Juiz Eleitoral por órgão de direção partidária constituído em forma permanente ou provisória no Município ou na respectiva unidade da Federação.
Parágrafo único
A relação de filiados a que se refere este artigo será enviada aos Juízes Eleitorais na quarta semana de dezembro de 1995.