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Artigo 72 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 72

A representação de cada partido na Câmara dos Deputados, para os efeitos desta Lei, será a existente em 15 de dezembro de 1995.

Parágrafo único

Para o partido que resultar de fusão ou incorporação ocorrida após a data mencionada no caput, o número de representantes corresponderá ao somatório dos representantes que os partidos originários possuíam naquela data.

Art. 72 da Lei 9.100 /1995