Artigo 71 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Salvo disposição em contrário, no caso de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro.