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Artigo 71 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 71

Salvo disposição em contrário, no caso de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro.

Art. 71 da Lei 9.100 /1995