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Artigo 70 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 70

A pessoa jurídica que infringir o disposto nesta Lei ficará impedida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo em que seja assegurada ampla defesa.

Art. 70 da Lei 9.100 /1995