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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 7º

Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I

na chapa da coligação podem ser inscritos candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

II

o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção;

III

os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV

a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso III ou por até três delegados indicados pelos partidos que a compõem.

Art. 7º, II da Lei 9.100 /1995