Artigo 7º da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I
na chapa da coligação podem ser inscritos candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II
o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção;
III
os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV
a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso III ou por até três delegados indicados pelos partidos que a compõem.