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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 68

À pessoa jurídica que contribuir de forma ilícita com recursos para campanha eleitoral, será aplicada multa de 10.000 a 20.000 UFIR ou de valor igual ao doado, se superior ao máximo previsto.

Parágrafo único

O valor da multa pode ser aumentado em até dez vezes, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz a cominada nesta Lei.

Art. 68, Parágrafo Único da Lei 9.100 /1995