Artigo 66, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação, atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º
Sendo a ofensa veiculada pela imprensa escrita, observar-se-á o seguinte:
I
o ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer o exercício do direito de resposta ao Juiz Eleitoral, instruindo o pedido com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
II
a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para defender-se em 48 horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de três dias da data da formulação do pedido;
III
deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de destaque usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão, ou, por solicitação do ofendido, no mesmo dia da semana em que foi divulgada a ofensa, ainda que fora desse prazo, ou, tendo sido a ofensa publicada em veículo com periodicidade de circulação maior que 48 horas, na primeira vez em que circular;
IV
o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, bem como a regular distribuição dos exemplares, quantidade impressa, raio de abrangência na distribuição e publicidade realizada.
§ 2º
No caso de ofensa veiculada na programação normal das emissoras de rádio ou de televisão, deferida a resposta, o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado pelo ofensor, nunca inferior a um minuto, obedecido o seguinte:
I
o ofendido, ou seu representante legal, poderá formular o pedido ao Juiz competente, devendo a decisão ser prolatada improrrogavelmente em setenta e duas horas;
II
para os efeitos deste parágrafo, a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
III
deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão;
IV
o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado por cópia protocolada que receber de reclamante, preservará a gravação até a decisão final do processo.
§ 3º
Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, será obedecido o seguinte:
I
o ofendido, ou seu representante legal, poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta ao juízo competente, dentro de 24 horas do término da transmissão;
II
em prazo não superior a 24 horas, será notificado o ofensor para que exerça seu direito de defesa, também em 24 horas, após o que, no mesmo prazo, deverá ser proferida a decisão;
III
o tempo da resposta, também não inferior a um minuto, será deduzido do tempo reservado ao partido ou coligação em cujo horário foi cometida a ofensa.
§ 4º
A resposta garantida por este artigo reportar-se-á, exclusivamente, ao ato ofensivo.
§ 5º
Se o tempo reservado ao partido ou coligação a que pertencer o ofensor for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação.
§ 6º
Deferido o pedido para resposta no programa eleitoral gratuito, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser, imediatamente, notificados da decisão, com indicação do horário para veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação.
§ 7º
O meio magnético contendo a resposta deverá ser entregue, pelo ofendido, à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, devendo ser transmitida a resposta no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa.
§ 8º
Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada na forma que a Justiça Eleitoral definir, em termos previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica, mesmo sendo nas 48 horas anteriores ao pleito.
§ 9º
Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 48 horas da data de sua publicação, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo.
§ 10
Os tribunais devem proferir suas decisões no prazo máximo de 24 horas, observando-se o disposto no inciso I do § 3º e nos §§ 6º e 7º para a restituição do tempo em caso de provimento do recurso.
§ 11
Sem prejuízo do crime tipificado no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , o não cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 5.000 a 15.000 UFIR, duplicado em caso de reincidência.
§ 12
Aplica-se aos casos previstos neste artigo o disposto no § 6º do art. 65.