Artigo 65, Parágrafo 5 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As reclamações ou representações contra o não cumprimento das disposições legais relativas à propaganda eleitoral deverão ser dirigidas ao Juiz Eleitoral.
§ 1º
Quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará o Juiz que deverá apreciar as reclamações ou representações relativas à propaganda.
§ 2º
Recebida a reclamação ou representação, o Juiz notificará imediatamente o reclamado para, querendo, apresentar defesa em 24 horas, devendo, após transcorrido este prazo, apresentada ou não a defesa, decidir e publicar a decisão no prazo de 24 horas.
§ 3º
Sendo a ofensa praticada por candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença.
§ 4º
Da decisão proferida cabe recurso, no prazo de 24 horas, assegurando-se ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo.
§ 5º
Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de 24 horas.
§ 6º
Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, juntando-se cópias autênticas onde se comprove o descumprimento dos prazos, devendo o julgamento ocorrer de acordo com o rito aqui definido.