Artigo 61, Parágrafo Único da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Dos programas de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido, poderá participar, em apoio aos candidatos deste, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária, sendo vedadas a participação de qualquer pessoa mediante remuneração e a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, ainda que de forma dissimulada.
Parágrafo único
No segundo turno da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a outros partidos, desde que formalizado o apoio destes aos candidatos.