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Artigo 60 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 60

Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia aos programas eleitorais.

Art. 60 da Lei 9.100 /1995