Artigo 60 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia aos programas eleitorais.