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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão admitidas coligações se celebradas conjuntamente para as eleições majoritárias e proporcional, e integradas pelos mesmos partidos, ou se celebradas apenas para as eleições majoritárias.

§ 1º

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídos os direitos e obrigações dos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.

§ 2º

Na propaganda, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

Art. 6º, §1º da Lei 9.100 /1995