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Artigo 55, Parágrafo 3 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 55

A propaganda através de quadros ou painéis de publicidade ou outdoors somente será permitida após a realização do sorteio de que trata este artigo, aplicando-se ao infrator multa de 1.000 a 10.000 UFIR.

§ 1º

As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal.

§ 2º

Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser divididos em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.

§ 3º

A relação dos locais, com a indicação dos grupos, deverá ser entregue, pelas empresas de publicidade, aos Juízes Eleitorais, nos municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas capitais, até 5 de julho de 1996.

§ 4º

O sorteio será realizado em quinze dias após o recebimento da relação, para o que a Justiça Eleitoral fará publicar, até 10 de julho de 1996, a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos às eleições.

§ 5º

Para efeito do sorteio, a coligação é equiparada a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integram.

§ 6º

Após a realização do sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar, por escrito, às empresas, os períodos e a quantidade de quadros ou painéis que utilizarão, dos grupos a que se refere o § 2º. Os que não forem utilizados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação de painéis.

§ 7º

Os partidos distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.

Art. 55, §3º da Lei 9.100 /1995