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Artigo 53, Parágrafo 5 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 53

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 1º

O candidato ou partido promotor do ato fará a devida comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra qualquer que, no mesmo dia, hora e lugar, pretenda celebrar outro ato.

§ 2º

A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato, bem como da normalidade possível do funcionamento do tráfego e de serviços públicos que possam ser afetados pelo evento.

§ 3º

O direito à propaganda exercido nos termos da legislação eleitoral não pode ser cerceado sob alegação do exercício do poder de polícia.

§ 4º

A distância mínima referida no parágrafo único do art. 244 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , será de duzentos metros.

§ 5º

A realização de comícios será permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.

Art. 53, §5º da Lei 9.100 /1995