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Artigo 51 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 51

Nos bens cujo uso dependa de cessão, permissão ou concessão do Poder Público, ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, é vedada a pichação e inscrição a tinta e a veiculação de propaganda.

§ 1º

A violação do disposto no caput sujeita os responsáveis às penas do art. 334 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , e a multa de 1.000 a 10.000 UFIR.

§ 2º

Em bens particulares é livre, independendo da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, ou murais de qualquer dimensão, desde que haja permissão do detentor de sua posse.

Art. 51 da Lei 9.100 /1995