Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A propaganda eleitoral somente é permitida após escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.
§ 1º
Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.