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Artigo 50 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 50

A propaganda eleitoral somente é permitida após escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.

§ 1º

Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.

Art. 50 da Lei 9.100 /1995