Artigo 5º da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderá participar das eleições previstas nesta Lei o partido que, até 31 de dezembro de 1995, tenha registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e que tenha seu órgão de direção constituído em forma permanente ou provisória no Município, na forma do respectivo estatuto.