Artigo 46 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A Justiça Eleitoral poderá, posteriormente à realização do pleito, requisitar, diretamente, às instituições financeiras, os extratos e comprovantes de movimentação financeira das contas dos comitês e dos candidatos, referentes à campanha, podendo, ainda, ordenar diligências necessárias à complementação das informações ou saneamento das irregularidades encontradas.