JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Examinando a prestação de contas, a Justiça Eleitoral, conhecendo-as, decidirá sobre a sua regularidade.

§ 1º

A decisão que julgar as contas será publicada, em sessão, até três dias antes da diplomação.

§ 2º

Meros erros formais e materiais que venham a ser corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

Art. 45, §1º da Lei 9.100 /1995