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Artigo 44, Inciso II da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 44

Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos, deverá o comitê:

I

verificar se os valores declarados pelo candidato como tendo sido recebidos do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;

II

resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas de todos os candidatos;

III

encaminhar à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, de forma ordenada e que permita fácil compreensão das informações, assim como identificação de documentos e transações efetuadas.

Art. 44, II da Lei 9.100 /1995