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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 43

Acompanharão a prestação de contas:

I

os extratos das contas bancárias referentes à movimentação, pelos comitês e pelos candidatos, dos recursos financeiros utilizados na campanha, ou os dados contábeis das doações e dos gastos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro;

II

relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes;

III

relação dos doadores, pessoas físicas e jurídicas, com os respectivos valores e indicação das formas de doação.

Parágrafo único

Até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão sobre suas contas, os candidatos e os partidos conservarão a documentação a elas concernente.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei 9.100 /1995