Artigo 42 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Até o trigésimo dia posterior à realização das eleições no Município, os comitês financeiros enviarão à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes às campanhas de cada uma das eleições e de cada um dos candidatos.