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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 41

O candidato apresentará ao comitê financeiro de seu partido, até o vigésimo dia posterior à realização das eleições no Município, a prestação de contas dos recursos arrecadados e dos aplicados, incluídos os próprios e os oriundos do Fundo Partidário, e os transferidos pelos comitês financeiros estaduais, quando houver.

Parágrafo único

As contas do candidato serão incorporadas às contas do comitê financeiro, para os fins previstos no artigo seguinte.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei 9.100 /1995