Artigo 39 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Qualquer cidadão pode realizar, em apoio a candidato de sua preferência, gastos até 200 UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não sejam reembolsados.