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Artigo 38, Inciso V da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 38

São considerados gastos eleitorais e, como tais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, os referentes a:

I

confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II

propaganda e publicidade, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III

aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV

despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;

V

correspondência e despesas postais;

VI

instalação e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII

montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

VIII

produção de programas de rádio, televisão ou vídeo;

IX

confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;

X

realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XI

aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral.

Art. 38, V da Lei 9.100 /1995