Artigo 38, Inciso I da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
São considerados gastos eleitorais e, como tais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, os referentes a:
I
confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II
propaganda e publicidade, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III
aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV
despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;
V
correspondência e despesas postais;
VI
instalação e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;
VII
montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
VIII
produção de programas de rádio, televisão ou vídeo;
IX
confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;
X
realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XI
aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral.