Artigo 37, Inciso VI da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I
entidade ou governo estrangeiro;
II
órgão da administração pública direta, indireta ou fundação instituída em virtude de lei ou mantida com recursos provenientes do Poder Público, ressalvado o Fundo Partidário;
III
concessionário ou permissionário de serviço público;
IV
entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, recursos provenientes de contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V
entidade declarada de utilidade pública;
VI
entidade de classe ou sindical;
VII
pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.