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Artigo 37, Inciso I da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 37

É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I

entidade ou governo estrangeiro;

II

órgão da administração pública direta, indireta ou fundação instituída em virtude de lei ou mantida com recursos provenientes do Poder Público, ressalvado o Fundo Partidário;

III

concessionário ou permissionário de serviço público;

IV

entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, recursos provenientes de contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V

entidade declarada de utilidade pública;

VI

entidade de classe ou sindical;

VII

pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

Art. 37, I da Lei 9.100 /1995