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Artigo 34 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 34

Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que despenderão por candidatura em cada eleição a que concorrerem.

Parágrafo único

Tratando-se de coligação, os valores máximos de gastos deverão ser iguais para os candidatos de cada partido que as integra.

Art. 34 da Lei 9.100 /1995