Artigo 34 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que despenderão por candidatura em cada eleição a que concorrerem.
Parágrafo único
Tratando-se de coligação, os valores máximos de gastos deverão ser iguais para os candidatos de cada partido que as integra.