Artigo 31 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou mencionar, nas atas de apuração, protestos, ou ainda, que impedir o exercício de fiscalização pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos no Código Eleitoral.