JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

A impugnação não recebida pela Junta Apuradora pode ser apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

Parágrafo único

O Tribunal decidirá sobre o recebimento em 48 horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex ou fax, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

Art. 30 da Lei 9.100 /1995