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Artigo 28 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 28

Aplicam-se as seguintes disposições sobre recontagem de votos às eleições em que não seja utilizado o sistema eletrônico de votação e apuração:

I

nas 48 horas seguintes à divulgação dos dados da totalização dos votos do Município, poderão os partidos políticos, independentemente de prévia impugnação, requerer, fundamentadamente, a recontagem de votos de uma determinada seção ou Zona Eleitoral;

II

- (VETADO)

III

será, também, assegurada a recontagem dos votos, na forma do inciso anterior, quando, na fundamentação do recurso, ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna, bem como a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral verificada nas demais Seções do mesmo município ou Zona Eleitoral;

IV

nos casos não enquadrados nos incisos anteriores, caberá à Junta Apuradora, por maioria dos votos, decidir sobre o recurso.

Art. 28 da Lei 9.100 /1995