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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 27

O Boletim de Urna, cujo modelo será aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá impressos os nomes e os números dos candidatos concorrentes.

§ 1º

O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia do Boletim de Urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito; não o fazendo, incorrerá na pena prevista no art. 310 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , aplicada cumulativamente.

§ 2º

A transcrição dos resultados apurados no boletim deverá ser feita na presença de fiscais, delegados e advogados dos partidos e coligações, os quais, ao final do preenchimento do boletim, receberão, imediatamente, exemplar idêntico, expedido pela Junta Eleitoral.

§ 3º

O rascunho, denominado borrão, ou qualquer outro tipo de anotação fora dos formulários adotados pela Justiça Eleitoral, utilizados pelo Juiz ou qualquer membro da Junta Apuradora, não poderão servir de consulta ou prova posterior à apuração perante a Junta totalizadora dos votos.

Art. 27, §2º da Lei 9.100 /1995