JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no mesmo momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.

Art. 26 da Lei 9.100 /1995