Artigo 26 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no mesmo momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.