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Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 25

Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento do Boletim de Urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o acesso antecipado aos programas de computador a serem utilizados na apuração.

§ 1º

Os fiscais e delegados dos partidos e coligações serão posicionados a uma distância não superior a um metro da Mesa Apuradora, de modo que possam observar diretamente a abertura de urna, a abertura e contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.

§ 2º

Os trabalhos de apuração não poderão ser realizados sem que seja dado cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, sujeitos os responsáveis às penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral.

§ 3º

O não atendimento ao disposto no § 1º enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes de sua abertura.

§ 4º

No prazo de 72 horas, a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere o parágrafo único do art. 19, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.

Art. 25, §3º da Lei 9.100 /1995