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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 21

Da nomeação da Mesa Receptora, poderá qualquer partido reclamar, ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

§ 1º

Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

§ 2º

Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

Art. 21, §1º da Lei 9.100 /1995