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Artigo 19 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 19

O sistema eletrônico adotado assegurará o sigilo do voto e a sua inviolabilidade, garantida aos partidos políticos e aos candidatos ampla fiscalização.

Parágrafo único

Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

Art. 19 da Lei 9.100 /1995