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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 17

As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta Lei serão confeccionadas segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às Mesas Receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes de letras.

§ 1º

A parte esquerda da cédula deverá corresponder à eleição para Prefeito, e a direita, à eleição para Vereadores.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

A indicação do nome a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita no pedido de registro, observado o disposto na parte final do caput do art. 13.

§ 4º

Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou da legenda do partido de sua preferência.

§ 5º

Às eleições em segundo turno, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 17, §2º da Lei 9.100 /1995