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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 16

A Justiça Eleitoral disciplinará a identificação dos partidos e de seus candidatos no processo eleitoral.

§ 1º

Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o mesmo cargo.

§ 2º

Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu partido, e, nas eleições proporcionais, serão inscritos com o número da série do respectivo partido.

Art. 16, §2º da Lei 9.100 /1995