Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Justiça Eleitoral disciplinará a identificação dos partidos e de seus candidatos no processo eleitoral.
§ 1º
Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o mesmo cargo.
§ 2º
Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu partido, e, nas eleições proporcionais, serão inscritos com o número da série do respectivo partido.