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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 15

Se o órgão municipal se opuser, na escolha de candidatos ou na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos delas decorrentes.

§ 1º

O partido pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que:

I

for expulso do partido, obedecidas as normas estatutárias; ou

II

apóie ou faça propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido ou, de qualquer forma, recomende seu nome ao sufrágio do eleitor.

§ 2º

A apreciação do pedido de cancelamento do registro obedecerá ao previsto no art. 65, alterando-se os prazos ali fixados para 72 horas.

Art. 15, §1º da Lei 9.100 /1995