Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de duas opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência desses nomes deseja registrar-se.
§ 1º
Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I
havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome indicada no pedido de registro;
II
ao candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com um dos nomes por ele indicados, será deferida a sua utilização no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III
ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV
tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral os notificará para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem utilizados;
V
no caso do inciso anterior, não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome por ele indicado no pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
§ 2º
A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome que tenha indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
§ 3º
Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará, obrigatoriamente, as variações de nome deferidas aos candidatos.
§ 4º
A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
§ 5º
A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações para serem utilizadas na votação e na apuração:
I
a primeira, ordenada por partidos, terá a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as duas variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II
a segunda, com índice onomástico em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.