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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 13

O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de duas opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência desses nomes deseja registrar-se.

§ 1º

Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

I

havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome indicada no pedido de registro;

II

ao candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com um dos nomes por ele indicados, será deferida a sua utilização no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III

ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

IV

tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral os notificará para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem utilizados;

V

no caso do inciso anterior, não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome por ele indicado no pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

§ 2º

A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome que tenha indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

§ 3º

Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará, obrigatoriamente, as variações de nome deferidas aos candidatos.

§ 4º

A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

§ 5º

A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações para serem utilizadas na votação e na apuração:

I

a primeira, ordenada por partidos, terá a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as duas variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

II

a segunda, com índice onomástico em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

Art. 13, §1º da Lei 9.100 /1995