Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho de 1996.
§ 1º
O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
cópia, autenticada pela Justiça Eleitoral, da ata a que se refere o art. 9º;
II
autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por Tabelião;
III
prova de filiação partidária;
IV
cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral de que o candidato é eleitor no Município desde 15 de dezembro de 1995, ou que requereu sua inscrição ou transferência de domicílio até aquela data;
V
certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VI
declaração de bens, assinada pelo candidato, com os respectivos valores atualizados.
§ 2º
Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.