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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 12

Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho de 1996.

§ 1º

O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I

cópia, autenticada pela Justiça Eleitoral, da ata a que se refere o art. 9º;

II

autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por Tabelião;

III

prova de filiação partidária;

IV

cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral de que o candidato é eleitor no Município desde 15 de dezembro de 1995, ou que requereu sua inscrição ou transferência de domicílio até aquela data;

V

certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VI

declaração de bens, assinada pelo candidato, com os respectivos valores atualizados.

§ 2º

Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 12, §1º, II da Lei 9.100 /1995