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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 11

Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e vinte por cento do número de lugares a preencher.

§ 1º

Os partidos ou coligações poderão acrescer, ao total estabelecido no caput, candidatos em proporção que corresponda ao número de seus Deputados Federais, na forma seguinte:

I

de zero a vinte Deputados, mais vinte por cento dos lugares a preencher;

II

de vinte e um a quarenta Deputados, mais quarenta por cento;

III

de quarenta e um a sessenta Deputados, mais sessenta por cento;

IV

de sessenta e um a oitenta Deputados, mais oitenta por cento;

V

acima de oitenta Deputados, mais cem por cento.

§ 2º

Para os efeitos do parágrafo anterior, tratando-se de coligação, serão somados os Deputados Federais dos partidos que a integram; se desta soma não resultar mudança de faixa, será garantido à coligação o acréscimo de dez por cento dos lugares a preencher.

§ 3º

Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.

§ 4º

Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

Art. 11, §3º da Lei 9.100 /1995