Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e vinte por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º
Os partidos ou coligações poderão acrescer, ao total estabelecido no caput, candidatos em proporção que corresponda ao número de seus Deputados Federais, na forma seguinte:
I
de zero a vinte Deputados, mais vinte por cento dos lugares a preencher;
II
de vinte e um a quarenta Deputados, mais quarenta por cento;
III
de quarenta e um a sessenta Deputados, mais sessenta por cento;
IV
de sessenta e um a oitenta Deputados, mais oitenta por cento;
V
acima de oitenta Deputados, mais cem por cento.
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo anterior, tratando-se de coligação, serão somados os Deputados Federais dos partidos que a integram; se desta soma não resultar mudança de faixa, será garantido à coligação o acréscimo de dez por cento dos lugares a preencher.
§ 3º
Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.
§ 4º
Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.