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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 10

Para concorrer às eleições previstas nesta Lei, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município e estar com sua filiação deferida pelo respectivo partido até 15 de dezembro de 1995.

§ 1º

No caso dos municípios criados até 31 de dezembro de 1995, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo Município.

§ 2º

Havendo fusão ou incorporação de partidos após 15 de dezembro de 1995, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido originário.

Art. 10, §2º da Lei 9.100 /1995