Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de outubro de 1996.
Parágrafo único
Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios que venham a ser criados até 31 de dezembro de 1995.